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É a colocação em meio familiar estável de uma criança ou jovem que está em situação de perigo, visando garantir o afeto, o bem-estar e o seu pleno desenvolvimento.
O acolhimento familiar é uma medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na lei de proteção de crianças e jovens em perigo, e de caráter temporário, com o pressuposto de regresso à família de origem.
Esta medida só pode ser decidida pelos tribunais ou pelas comissões de proteção de crianças e jovens.
São crianças ou jovens até aos 18 anos de idade, às quais foi aplicada uma medida de acolhimento familiar, sendo dada prioridade, no âmbito da legislação em vigor, ao acolhimento de crianças até aos 6 anos de idade.
Disponibilidade para cuidar de uma criança ou jovem com amor;
Ter tempo para dedicar à criança ou jovem;
Ser responsável pela criança ou jovem no acompanhamento da sua vida diária;
Proporcionar à criança ou jovem um ambiente familiar seguro e afetuoso.
Cada família de acolhimento pode acolher até duas crianças ou jovens.
Em casos excecionais, como por exemplo, quando há irmãos ou quando existem relações de afeto que o justifiquem, podem ser acolhidas mais crianças ou jovens numa mesma família.
A família de origem é parte integrante do processo de acolhimento familiar, exceto se em decisão judicial ou da comissão de proteção de crianças e jovens tal seja impedido, prevendo-se genericamente que:
E ainda as seguintes condições que se aplicam a todo o agregado familiar em coabitação:
Pode obter informação através de uma das seguintes formas:
Após receção da manifestação de interesse é agendada uma sessão informativa em que são abordados:
A candidatura é formalizada junto da instituição de enquadramento com abrangência na área de residência dos candidatos, mediante modelo disponível nos sites das entidades gestoras ou de instituições de enquadramento, anexando-se:
Comprovativo de números de identificação civil, fiscal e de segurança social;
Após a receção da candidatura, a instituição de enquadramento efetua um estudo psicossocial da família candidata.
Este estudo permite analisar se a família tem as capacidades para responder às necessidades das crianças e jovens, verificando também, se existem as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas
O estudo psicossocial pode ser realizado através de entrevistas, visitas à casa da família candidata, momentos de observação da dinâmica familiar e outros procedimentos técnicos.
No final, é comunicada a decisão de aceitação ou não da candidatura:
Depois de selecionada, a família é inscrita em bolsa de famílias de acolhimento, passando a estar apta a receber crianças ou jovens. Guia Prático - Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens
Contudo, a colocação de uma criança ou jovem depende de decisão de um tribunal ou de uma comissão de proteção de crianças e jovens, competindo às entidades gestoras do acolhimento familiar – o Instituto da Segurança Social, I.P. e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – identificar a família de acolhimento em bolsa que melhor se adeque às necessidades da criança ou jovem.
Após decisão de colocação de uma criança ou jovem, a família de acolhimento recebe mensalmente um apoio destinado a assegurar a manutenção e os cuidados a prestar à criança ou jovem, conforme tabela seguinte:
APOIO PECUNIÁRIO MENSAL | FÓRMULA DE CÁLCULO | MONTANTE A ATRIBUIR** |
Por criança com idade superior a 6 anos | Equivalente a 1,2 IAS* | €526,57 |
Por criança com idade até 6 anos | Equivalente a 1,2 IAS + Majoração de 15% sobre o valor do apoio pecuniário | €605,56 = €526,57 + €78,99 |
Por criança com deficiência e/ou doença crónica devidamente comprovadas e idade superior a 6 anos | Equivalente a 1,2 IAS + Majoração de 15% sobre o valor do apoio pecuniário | €605,56 = €526,57 + €78,99 |
Por criança com deficiência e/ou doença crónica devidamente comprovadas e idade até 6 anos | Equivalente a 1,2 IAS + Duas majorações de 15% cada uma sobre o valor do apoio pecuniário | €684,55 = €526,57 + €78,99 + €78,99 |
Nota: * IAS: Indexante dos Apoios Sociais
**Montante definido de acordo com Despacho Ministerial para atualização do valor do IAS e anualmente revisto (valores para 2020)
As famílias de acolhimento quando estão a acolher uma criança ou jovem devem requerer às entidades competentes os apoios a que a criança ou jovem tenha direito, ao nível da saúde, educação e apoios sociais, nomeadamente o abono de família, podendo ser apoiadas nesta tarefa, pelas respetivas instituições de enquadramento.
Usufruem igualmente de:
A gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao Instituto de Segurança Social (ISS.I.P.) e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, (SCML).
O ISS, I.P. tem competência territorial em Portugal continental, à exceção dos concelhos que integram a área metropolitana de Lisboa, em que a entidade interveniente é a SCML.
Podem ser instituições de enquadramento o ISS.I.P. e a SCML.
Podem ainda ser instituições de enquadramento:
Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro
Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento.
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar.
Lei n.º 47/2019, de 8 de julho
1.ª alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto Lei nº.11/2008, de 17 de janeiro, estabelecendo benefícios fiscais e laborais para as famílias de acolhimento.
Lei n.º 23/2017, de 23 de maio
3.ª alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alargando o período de proteção até aos 25 anos.
Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro
2.ª alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº.147/99, de 1 de setembro.
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