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O QUE É O ACOLHIMENTO FAMILIAR?

É a colocação em meio familiar estável de uma criança ou jovem que está em situação de perigo, visando garantir o afeto, o bem-estar e o seu pleno desenvolvimento.

O acolhimento familiar é uma medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na lei de proteção de crianças e jovens em perigo, e de caráter temporário, com o pressuposto de regresso à família de origem.

Esta medida só pode ser decidida pelos tribunais ou pelas comissões de proteção de crianças e jovens.

Quem são as crianças ou jovens que podem ser acolhidas?

São crianças ou jovens até aos 18 anos de idade, às quais foi aplicada uma medida de acolhimento familiar, sendo dada prioridade, no âmbito da legislação em vigor, ao acolhimento de crianças até aos 6 anos de idade.

O que é pedido a uma família de acolhimento?

Disponibilidade para cuidar de uma criança ou jovem com amor;

Ter tempo para dedicar à criança ou jovem;

Ser responsável pela criança ou jovem no acompanhamento da sua vida diária;

 Proporcionar à criança ou jovem um ambiente familiar seguro e afetuoso.

Quantas crianças ou jovens podem ser acolhidos por cada família de acolhimento?

Cada família de acolhimento pode acolher até duas crianças ou jovens.
Em casos excecionais, como por exemplo, quando há irmãos ou quando existem relações de afeto que o justifiquem, podem ser acolhidas mais crianças ou jovens numa mesma família.

Qual é o papel da família de origem?

A família de origem é parte integrante do processo de acolhimento familiar, exceto se em decisão judicial ou da comissão de proteção de crianças e jovens tal seja impedido, prevendo-se genericamente que:

  • Colabore com todas as partes envolvidas, cumprindo o que ficou estabelecido, nomeadamente visitar a criança ou o jovem e contactar a família de acolhimento.
  • Tenha acesso a informação sobre a criança ou jovem, se aplicável.
  • Participe no desenvolvimento e educação da criança ou jovem.
  • Beneficie, se assim ficar determinado, de apoios e de uma intervenção técnica que reforce as suas competências parentais.
Quem pode ser família de acolhimento?
  • Uma pessoa singular.
  • Duas pessoas casadas ou unidas de facto há mais de 2 anos.
  • Duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação.
Outras condições para ser família de acolhimento?
  • Ter idade superior a 25 anos.
  • Ter condições de saúde física e mental para acolher crianças ou jovens.
  • Ter uma habitação adequada com condições de higiene e segurança.
  • Ter idoneidade para o exercício do acolhimento familiar.
  • À data da apresentação da candidatura, não ser candidato à adoção.

 

E ainda as seguintes condições que se aplicam a todo o agregado familiar em coabitação:

  • Não ter sido indiciado, acusado, pronunciado ou condenado por crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual.
  • Não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado por constituir um perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação dos filhos.

 

Como é feita a manifestação de interesse em ser família de acolhimento?

Pode obter informação através de uma das seguintes formas:

 

Após receção da manifestação de interesse é agendada uma sessão informativa em que são abordados:

  • Os objetivos do acolhimento familiar;
  • O que é necessário para ser família de acolhimento; O processo de seleção: - candidatura, formulários e documentos necessários;
  • Necessidades das crianças e jovens em perigo;
  • Apoios às famílias de acolhimento.
Como formalizar a candidatura a família de acolhimento?

A candidatura é formalizada junto da instituição de enquadramento com abrangência na área de residência dos candidatos, mediante modelo disponível nos sites das entidades gestoras ou de instituições de enquadramento, anexando-se:

Comprovativo de números de identificação civil, fiscal e de segurança social;

  • Declaração de residência do agregado familiar;
  • Declaração médica, para efeitos de aferição do estado de saúde;
  • Última declaração anual de rendimentos do agregado familiar ou outro documento comprovativo da autonomia financeira do agregado familiar;
  • Certificado de registo criminal do responsável pelo acolhimento familiar e dos restantes elementos do agregado familiar maiores de 16 anos;
  • Declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos elementos do agregado familiar está, ou esteve, limitado ou inibido, total ou parcialmente, do exercício das responsabilidades parentais para com os seus filhos;
  • Declaração, sob compromisso de honra, de que o responsável do acolhimento familiar não é, à data da apresentação da candidatura, candidato à adoção;
  • Comprovativo de frequência de sessão informativa, emitido pela entidade gestora ou instituição de enquadramento.
Como é feita a seleção das famílias de acolhimento?

Após a receção da candidatura, a instituição de enquadramento efetua um estudo psicossocial da família candidata.

Este estudo permite analisar se a família tem as capacidades para responder às necessidades das crianças e jovens, verificando também, se existem as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas

 

O estudo psicossocial pode ser realizado através de entrevistas, visitas à casa da família candidata, momentos de observação da dinâmica familiar e outros procedimentos técnicos.

No final, é comunicada a decisão de aceitação ou não da candidatura:

  • Se a decisão for de aceitação, é emitido um Certificado de Família de Acolhimento.
  • Se a decisão for de não aceitação, a família pode pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis, podendo consultar o processo de candidatura e apresentar novos documentos ou argumentos.
O que é garantido à família de acolhimento?
  • Formação inicial e contínua da responsabilidade da instituição de enquadramento.
  • Acompanhamento e apoio por equipas técnicas qualificadas de uma instituição de enquadramento.
  • Apoio financeiro destinado a comparticipar os encargos com o acolhimento da criança ou jovem.
  • Respeito pela privacidade e intimidade da vida familiar.
  • Informação relativa a cada criança ou jovem que vier a acolher.
  • Informação sobre a criança ou jovem após terminar o acolhimento.
Quando é que a família de acolhimento pode receber as crianças ou jovens?

Depois de selecionada, a família é inscrita em bolsa de famílias de acolhimento, passando a estar apta a receber crianças ou jovens. Guia Prático - Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens

 

Contudo, a colocação de uma criança ou jovem depende de decisão de um tribunal ou de uma comissão de proteção de crianças e jovens, competindo às entidades gestoras do acolhimento familiar – o Instituto da Segurança Social, I.P. e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – identificar a família de acolhimento em bolsa que melhor se adeque às necessidades da criança ou jovem.

Quais são os apoios e benefícios para as famílias de acolhimento?

Após decisão de colocação de uma criança ou jovem, a família de acolhimento recebe mensalmente um apoio destinado a assegurar a manutenção e os cuidados a prestar à criança ou jovem, conforme tabela seguinte:

 

APOIO PECUNIÁRIO MENSAL

FÓRMULA DE CÁLCULO

MONTANTE A ATRIBUIR**

Por criança com idade superior a 6 anos

Equivalente a 1,2 IAS*

€526,57

Por criança com idade até 6 anos

Equivalente a 1,2 IAS + Majoração de 15% sobre o valor do apoio pecuniário

€605,56 = €526,57 + €78,99

Por criança com deficiência e/ou doença crónica devidamente comprovadas e idade superior a 6 anos

Equivalente a 1,2 IAS + Majoração de 15% sobre o valor do apoio pecuniário

€605,56 = €526,57 + €78,99

Por criança com deficiência e/ou doença crónica devidamente comprovadas e idade até 6 anos

Equivalente a 1,2 IAS + Duas majorações de 15% cada uma sobre o valor do apoio pecuniário

€684,55 = €526,57 + €78,99 + €78,99

 

Nota: * IAS: Indexante dos Apoios Sociais

**Montante definido de acordo com Despacho Ministerial para atualização do valor do IAS e anualmente revisto (valores para 2020)

As famílias de acolhimento quando estão a acolher uma criança ou jovem devem requerer às entidades competentes os apoios a que a criança ou jovem tenha direito, ao nível da saúde, educação e apoios sociais, nomeadamente o abono de família, podendo ser apoiadas nesta tarefa, pelas respetivas instituições de enquadramento.

Usufruem igualmente de:

  • Benefícios fiscais, (deduções no IRS);
  • Direitos laborais, (faltas assistência à criança ou jovem, licença parental no caso de acolher crianças até 1 ano de idade).
Como é assegurado o acolhimento da criança ou jovem?
  • Quando a criança ou jovem é acolhida, é assinado um contrato de acolhimento entre a família de acolhimento e a instituição de enquadramento que define as principais condições desse acolhimento.
  • Há um trabalho de proximidade e confiança entre a família de acolhimento e a equipa técnica.
  • Há partilha de informação sobre a situação da criança ou jovem, entre as partes envolvidas, conforme estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.
Por que razões pode terminar o acolhimento familiar de uma criança ou jovem?
  • Devido à substituição ou cessação da medida de acolhimento familiar;
  • Por mútuo acordo entre as partes envolvidas, desde que isso não prejudique a criança ou jovem e seja encontrada, atempadamente, uma alternativa adequada;
  • Se forem identificadas situações que ponham em causa a promoção dos direitos e a proteção da criança ou jovem em acolhimento.
  • Se a família não respeitar o contrato ou deixar de ter os requisitos necessários para ser família de acolhimento.
Quem são as entidades gestoras do acolhimento familiar?

A gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao Instituto de Segurança Social (ISS.I.P.) e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, (SCML).

O ISS, I.P. tem competência territorial em Portugal continental, à exceção dos concelhos que integram a área metropolitana de Lisboa, em que a entidade interveniente é a SCML.

Quem são as instituições de enquadramento?

Podem ser instituições de enquadramento o ISS.I.P. e a SCML.

Podem ainda ser instituições de enquadramento:

  • As instituições particulares de solidariedade social ou equipadas, mediante acordos de cooperação celebrados com o ISS, I. P.;
  • A Casa Pia de Lisboa, I.P. mediante protocolos com o ISS, I. P., ou com a SCML.
Legislação Aplicável

Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro

Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento.

Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar.

Lei n.º 47/2019, de 8 de julho

1.ª alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto Lei nº.11/2008, de 17 de janeiro, estabelecendo benefícios fiscais e laborais para as famílias de acolhimento.

Lei n.º 23/2017, de 23 de maio

3.ª alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alargando o período de proteção até aos 25 anos.

Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro

2.ª alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº.147/99, de 1 de setembro.

Regulamento Interno
Formulários para Candidatura

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